TJ-DF proíbe condomínio de vetar moradora em áreas de lazer por atraso em contas

Apesar de regras internas imporem restrição, Justiça entende que síndico não tem esse poder.

Edifício deverá pagar indenização de R$ 3 mil. Sugestão é tentar resolver impasse na Justiça.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou um condomínio residencial em Ceilândia a pagar R$ 3 mil em danos morais a uma moradora que foi impedida de usar a área de lazer. Isso porque o antigo morador do apartamento tinha as taxas em atraso. A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (7).

No processo, a moradora afirma que, desde dezembro de 2014, não pode usar as dependências do prédio, mesmo estando com as taxas em dia. Já o síndico alegou que a convenção do condomínio alegou que a existência de mensalidades atrasadas na unidade, mesmo sendo em função de um ex-morador, impedem a atual condômina de poder acessar as áreas comuns.

Ao G1, o diretor do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa do Consumidor (Ibedec), Geraldo Tardin, afirmou que o argumento do síndico não é plausível. “A Justiça não deve ser feita com as próprias mãos”, afirmou. Segundo ele, independentemente do morador que vive no apartamento, a cobrança deve ser feita por vias judiciais.

“A maioria das convenções de condomínio colocam esse tipo de ação. Se a pessoa está inadimplente, você não a constrange impedindo, por exemplo, que o filho brinque no parquinho. [No caso,] Você entra com um processo judicial para reaver a dívida. Essas práticas abusivas existem na maioria das convenções, mas sempre vale acionar a justiça para reparar isso”, declarou Tardin.
Entenda o caso

Em setembro de 2016, a juíza Cynthia Carvalho, que tinha julgado o caso em primeira instância, afirmou que a suspensão dos direitos da moradora de conviver na dependências do condomínio extrapola o poder do síndico e não tem embasamento legal para isso.

“Apesar de cabível a cobrança, não se mostra razoável a suspensão do acesso às dependências do condomínio a título de punição da requerente se não lhe foi comunicada a existência do débito e nem lhe foram garantidos os direitos da ampla defesa e do contraditório, de modo que se revela arbitrária e abusiva a aplicação da punição impugnada, ainda que haja previsão na convenção de condomínio”, disse.

Pela decisão da juíza, o condomínio terá que pagar R$ 3 mil à moradora, como forma de indenização pelo mal estar causado. O condomínio, no entanto, recorreu da decisão. A 3ª Turma recursal reanalisou o caso e manteve a sentença de primeira instância.

Fonte: g1.globo.com

Start typing and press Enter to search