11 Dúvidas sobre a Lei do Estágio

O principal objetivo do estágio é preparar o aluno para o mercado de trabalho, em um ambiente de aprendizado, com acompanhamento pedagógico, sob a supervisão de sua entidade de ensino

1. Estágio e emprego são a mesma coisa?

Não. O principal objetivo do estágio é preparar o aluno para o mercado de trabalho, em um ambiente de aprendizado, com acompanhamento pedagógico, sob a supervisão de sua entidade de ensino. O beneficiário direto do trabalho é o próprio aluno, que incrementa o seu conhecimento por meio de atividades práticas. O estágio é um meio para que o aluno atinja o objetivo de se tornar um profissional qualificado.

Em um contrato de trabalho – ou de emprego – o objetivo é a própria utilização da mão-de-obra pelo empregador. Neste, o beneficiário é o próprio empregador.

2. Estagiário precisa ser registrado em carteira?

A Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008) não menciona a necessidade de registro do estagiário em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). Por sua vez, o Ministério do Trabalho e Emprego posicionou que esse registro não é necessário. Caso a empres queira registrar o estágio em carteira, deverá mencionar os elementos desse contrato na parte de “Anotações Gerais”.

3. Qual a carga horária máxima do estágio?

Para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, a carga horária máxima de atividade do estagiário é de 20 horas semanais. Para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, a carga horária é de 30 horas semanais

Porém, para alunos de cursos que alternam períodos de teoria e prática, a carga horária semanal pode ser de até 40 horas semanais, ocorrendo nos períodos sem aulas presenciais. Mas, para isso, é necessário que essa alternância esteja prevista no projeto pedagógico da instituição de ensino.

4. O que acontece e caso de descumprimento dessa carga horária?

A Lei do Estágio não se refere a horas extras. No caso de descumprimento pelo estagiário da carga horária contratada, o empregador pode descontar proporcionalmente de sua bolsa (caso exista) o valor dos períodos de ausência. No caso de descumprimento por parte da empresa, pode ser caracterizado o vínculo empregatício com o trabalhador.

5. Quem pode ser contratado como estagiário?

Podem ser contratados como estagiários os estudantes que frequentam o ensino regular, em instituições de ensino superior, educação profissional, ensino médio e de educação especial. Também podem ser contratados alunos dos últimos anos do ensino fundamental, com formação profissional. O estagiário pode permanecer dois anos na mesma empresa, a não ser que seja PCD, caso em que o período pode ser maior.

6. Quem está com matricula na faculdade trancada pode ser contratado como estagiário?

Não. Se a matrícula está trancada, a contratação do aluno como estagiário não pode ser feita.

7. Todo estágio precisa ser remunerado?

Não. A obrigação de remunerar o estagiário só existe para estágios não obrigatórios. Se o estágio for obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa, nos termos do artigo 12 da Lei de Estágio.

8. Estagiário tem direito a 13º, adicional de férias e FGTS?

Não. A Lei do Estágio não prevê os direitos ao 13º salário, ao adicional férias e seu adicional de um terço e FGTS. Entretanto, é importante saber que o estagiário tem direito a um recesso de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano. Se a duração for inferior a um ano, os dias de recesso serão proporcionais. Os períodos de recesso podem ser fracionados e devem ocorrer, preferencialmente, durante as férias escolares. Se o estágio for remunerado, o período do recesso também deve ser.

9. O estagiário tem direito a verbas rescisórias?

Não. Diferentemente dos empregados, mesmo no caso de dispensa sem justa causa, o estagiário só tem o direito de receber os dias trabalhados, caso o estágio seja remunerado. Não existe direito a aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, FGTS e sua multa de 40% e o período não conta para a obtenção do Seguro Desemprego.

10. É obrigatório o pagamento de Vale-Transporte e Vale-Refeição ao estagiário?

Não. Somente quando o estágio é obrigatório. Se o estágio não é obrigatório, a concessão desses benefícios ao estagiário é facultativa e não caracteriza vínculo empregatício.

11. A concessão de outros benefícios ao estagiário pode caracterizar vínculo empregatício?

Não. O artigo 12 da Lei do Estágio menciona expressamente a possibilidade de conceder benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, informando que isso não caracteriza vínculo de emprego.

 

Fonte: http://www.administradores.com.br/noticias/cotidiano/11-duvidas-sobre-a-lei-do-estagio/127378/

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